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RERN
CAPÍTULO I Princípios e normas gerais de interpretação
Artigo 1.º Tributação emolumentar(1)
1 - Os actos praticados nos serviços dos registos e do notariado estão sujeitos a tributação emolumentar, nos termos fixados na tabela anexa, sem prejuízo dos casos de gratuitidade, isenção ou redução previstos no presente diploma. 2 - As isenções e reduções emolumentares estabelecidas na lei não abrangem a participação emolumentar e os emolumentos pessoais devidos aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado pela sua intervenção nos actos.
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(1) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 247-B/2008, de 30/12
- DL n.º 99/2010, de 02/09
REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E DO NOTARIADO |
CAPÍTULO I Princípios e normas gerais de interpretação
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A Artigo 1.º Tributação emolumentar(1) |
1 - Os actos praticados nos serviços dos registos e do notariado estão sujeitos a tributação emolumentar, nos termos fixados na tabela anexa, sem prejuízo dos casos de gratuitidade, isenção ou redução previstos no presente diploma. 2 - As isenções e reduções emolumentares estabelecidas na lei não abrangem a participação emolumentar e os emolumentos pessoais devidos aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado pela sua intervenção nos actos.
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(1) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 247-B/2008, de 30/12
- DL n.º 99/2010, de 02/09
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A Artigo 1.º Tributação emolumentar(1) |
1 - Os actos praticados nos serviços dos registos e do notariado estão sujeitos a tributação emolumentar, nos termos fixados na tabela anexa, sem prejuízo dos casos de gratuitidade, isenção ou redução previstos no presente diploma. 2 - As isenções e reduções emolumentares estabelecidas na lei não abrangem a participação emolumentar e os emolumentos pessoais devidos aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado pela sua intervenção nos actos.
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(1) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 247-B/2008, de 30/12
- DL n.º 99/2010, de 02/09
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Artigo 210.º-C(4) Prazo e cumprimento de obrigações tributárias |
1 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária iniciam-se até ao final do terceiro mês seguinte ao da morte do autor da sucessão, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Caso os procedimentos se iniciem após o prazo previsto no número anterior, o serviço de registo deve informar desse facto os competentes serviços de finanças para que estes procedam à cobrança das coimas que se mostrem devidas. 3 - Na tramitação dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, o conservador e os funcionários das conservatórias estão sujeitos ao dever de sigilo estabelecido nas leis tributárias.
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(4) Redacção dada pelo DL n.º 247-B/2008, de 30/12.Redacção anterior:"Artigo 210.º-C Prazo e cumprimento de obrigações tributárias 1 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária iniciam-se até ao final do 3.º mês seguinte ao da morte do autor da sucessão. 2 - Na tramitação dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, o conservador e os funcionários das conservatórias estão sujeitos ao dever de sigilo estabelecido nas leis tributárias."
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Artigo 210.º-D Atendimento presencial único e meios electrónicos |
1 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária são tramitados no mesmo dia, em atendimento presencial único, e, para efeitos do registo dos bens, têm natureza urgente. 2 - Antes do início dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, pode realizar-se, em atendimento prévio, na forma e nas situações a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a preparação das diligências necessárias para que os referidos procedimentos possam ser tramitados no mesmo dia, em atendimento presencial único. 3 - Todos os actos praticados no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária são realizados através de meios electrónicos.
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Artigo 210.º-E Formalidades prévias |
1 - O prosseguimento dos procedimentos depende da verificação do óbito, da qualidade de herdeiro, da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para os actos. 2 - Os elementos referidos no número anterior devem, sempre que possível, ser comprovados por acesso à informação constante das bases de dados pertinentes. 3 - Deve ainda ser comprovada pela forma prevista no número anterior a titularidade dos bens, bem como a situação matricial dos imóveis. 4 - Os documentos que instruam os procedimentos ficam arquivados, preferencialmente em suporte electrónico, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
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Artigo 210.º-F Procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos |
1 - No âmbito do procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos, o serviço de registo procede aos seguintes actos, pela ordem indicada: a) Elaboração dos documentos, de acordo com a vontade dos interessados, que titulam a habilitação de herdeiros e a partilha, seguida da leitura e explicação do respectivo conteúdo; b) Menção da habilitação de herdeiros no assento de óbito do falecido; c) Apresentação da participação a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, bem como da respectiva relação de bens, nos termos declarados pelo contribuinte; d) Promoção da liquidação e do pagamento dos impostos relativos à partilha, nos termos declarados pelo contribuinte; e) Cobrança dos emolumentos e de outros encargos que se mostrem devidos; f) Registo obrigatório e imediato da transmissão dos bens imóveis, ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo partilhados; g) Entrega de certidão gratuita dos documentos previstos na alínea a) e dos registos efectuados, bem como dos comprovativos de pagamento das obrigações tributárias, dos emolumentos e dos demais encargos. 2 - A leitura dos documentos previstos na alínea a) do número anterior pode ser dispensada a pedido dos interessados.
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Artigo 210.º-G(5) Procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos |
1 - Os procedimentos de habilitação de herdeiros com ou sem registos só são realizados quando os interessados não pretendam proceder imediatamente à partilha, nos termos do artigo anterior. 2 - No âmbito dos procedimentos de habilitação de herdeiros com ou sem registos, o serviço de registo procede aos actos referidos no n.º 1 do artigo anterior, com as necessárias adaptações. 3 - Os interessados podem recorrer aos procedimentos de habilitação de herdeiros com ou sem registos ainda que já tenham procedido à participação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior. 4 - No caso do procedimento de habilitação de herdeiros sem registos, os interessados podem optar por não proceder à participação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior. 5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
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(5) Redacção dada pelo DL n.º 247-B/2008, de 30/12.Redacção anterior:"Artigo 210.º-GProcedimento de habilitação de herdeiros e registos 1 - O procedimento de habilitação de herdeiros e registos só é realizado quando os interessados não pretendem proceder imediatamente à partilha, nos termos do artigo anterior.2 - No âmbito do procedimento de habilitação de herdeiros e registos, o serviço de registo procede aos actos referidos no n.º 1 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.3 - O registo dos bens imóveis, ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo integrados na herança indivisa só é efectuado a pedido do cabeça-de-casal."
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Artigo 210.º-H(6) Procedimento de partilha e registos |
1 - O procedimento de partilha e registos só é realizado quando, em momento anterior, tiver ocorrido a habilitação de herdeiros. 2 - No âmbito do procedimento de partilha e registos, o serviço de registo procede aos actos referidos no n.º 1 do artigo 210.º-F, com as necessárias adaptações, com excepção dos previstos nas alíneas b) e c), caso a participação prevista nesta última alínea já tenha sido efectuada. 3 - Caso a participação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 210.º-F ainda não tenha sido efectuada, a mesma deve ser realizada no âmbito do procedimento.
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(6) Redacção dada pelo DL n.º 247-B/2008, de 30/12.Redacção anterior:"Artigo 210.º-HProcedimento de partilha e registos1 - O procedimento de partilha e registos só é realizado quando, em momento anterior, tiver ocorrido o procedimento de habilitação de herdeiros e registos em qualquer serviço de registo, nos termos do artigo anterior. 2 - No âmbito do procedimento de partilha e registos, o serviço de registo procede aos actos referidos no n.º 1 do artigo 210.º-F, com as necessárias adaptações, com excepção dos previstos nas alíneas b) e c)."
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Artigo 210.º-I Pedidos complementares |
1 - Em qualquer dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, a pedido dos interessados e de acordo com as suas declarações, o funcionário pratica os seguintes actos: a) Solicita a alteração da morada fiscal dos herdeiros; b) Solicita a isenção do imposto municipal sobre imóveis relativo a habitação própria e permanente; c) Solicita a inscrição ou a actualização de prédios urbanos na matriz. 2 - Os pedidos referidos no número anterior são efectuados por via electrónica. 3 - No caso de o interessado solicitar o serviço previsto na alínea c) do n.º 1, fica dispensado de anexar as plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela Câmara Municipal. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IRN, I. P., deve contactar a competente câmara municipal para que esta lhe disponibilize as respectivas plantas, preferencialmente por via electrónica. 5 - O IRN, I. P., disponibiliza à administração fiscal as plantas referidas nos números anteriores, em termos a protocolar entre as entidades envolvidas. 6 - No caso de as plantas não estarem depositadas na câmara municipal ou de as plantas não serem disponibilizadas à administração fiscal no prazo de 60 dias, esta deve contactar o interessado para que este as apresente, nos termos gerais.
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Artigo 210.º-J Diligências subsequentes |
Após a realização do registo, o serviço de registo promove, preferencialmente por via electrónica, os seguintes actos: a) Comunicações obrigatórias à administração tributária; b) Participações para fins estatísticos; c) Promoção das demais comunicações impostas por lei e das diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.
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Artigo 210.º-L Indeferimento |
1 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária são indeferidos quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias: a) Não verificação de algum dos pressupostos ou formalidades prévias aplicáveis; b) Violação de disposições legais imperativas; c) Verificação de factos que possam afectar a formação e a exteriorização da vontade dos intervenientes nos actos; d) Verificação de omissões, vícios ou deficiências nos documentos, que obstem à celebração dos actos; e) Verificação da existência de motivo de recusa dos registos; f) Falta de liquidação dos impostos e de encargos tributários e de cobrança de outros encargos que se mostrem devidos. 2 - A anulabilidade ou ineficácia dos actos não obsta ao prosseguimento dos procedimentos, ainda que dê origem a um registo provisório, desde que os interessados manifestem, expressamente, vontade nesse sentido. 3 - Os serviços de registo são competentes para a elaboração dos documentos indispensáveis ao suprimento dos vícios referidos no número anterior. 4 - Do indeferimento é lavrado despacho e entregue cópia do mesmo aos interessados, os quais se consideram notificados para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa. 5 - O despacho de indeferimento proferido nos procedimentos de habilitação de herdeiros, partilha e registos e de habilitação de herdeiros e registos não suspende nem interrompe o prazo previsto no n.º 3 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo.
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Artigo 210.º-M Desistência |
A não conclusão dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária por motivo não imputável aos serviços equivale à sua desistência.
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Artigo 210.º-N Aplicação subsidiária |
Aos procedimentos simplificados de sucessão hereditária são aplicáveis, subsidiariamente, as legislações registrais pertinentes e a lei notarial.
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DIVISÃO II Habilitação de herdeiros |
Artigo 210.º-O Objecto e efeitos da habilitação de herdeiros |
1 - A habilitação de herdeiros realizada no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária tem por objecto a declaração, prestada pelo cabeça-de-casal ou por três pessoas que o conservador ou o oficial de registos considerem dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e de não existir quem lhes prefira ou com eles concorra na sucessão. 2 - Com excepção do cabeça-de-casal, não são admitidos como declarantes as pessoas que não possam ser testemunhas instrumentárias, nem os parentes sucessíveis dos habilitandos, nem o cônjuge de qualquer deles. 3 - A habilitação prevista no n.º 1 tem os efeitos previstos na lei para outras formas de habilitação de herdeiros.
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Artigo 210.º-P Habilitação de legatários e diligências subsequentes |
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à habilitação de legatários, quando estes forem indeterminados ou instituídos genericamente ou quando a herança for toda distribuída em legados, e às diligências subsequentes de instrução do processo de liquidação do imposto do selo e de registo dos bens legados.
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Artigo 210.º-Q Impugnação da habilitação |
1 - Se algum herdeiro preterido impugnar judicialmente a habilitação de herdeiros, deve solicitar a imediata comunicação da pendência do processo a qualquer conservatória do registo civil, que procede ao respectivo averbamento. 2 - Na sequência da impugnação da habilitação de herdeiros, a conservatória comunica ao serviço de finanças competente as alterações que se revelem necessárias às declarações tributárias apresentadas.
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DIVISÃO III Partilha |
Artigo 210.º-R Efeitos da partilha |
A partilha realizada no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária tem os mesmos efeitos previstos na lei para outras formas de partilha.
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Copyright© 2011 David M. Lopes de Figueiredo davidfigueiredo@hotmail.com
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