Declaração de Rectificação n.º 107/2007
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio de 2007, declara-se que o Decreto-Lei n.º 324/2007, publicado no Diário da República de 28 de Setembro de 2007, cujo original se encontra arquivado neste Centro Jurídico, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
1 - No n.º 2 do artigo 43.º do Código do Registo Civil, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, onde se lê:
«A procuração pode ser outorgada por documento escrito e assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da assinatura, por documento autenticado ou por instrumento público.» deve ler-se: «A procuração pode ser outorgada por documento assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da assinatura, por documento autenticado ou por instrumento público.» 2 - No n.º 3 do artigo 43.º do Código do Registo Civil, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, onde se lê: «Se a procuração tiver sido passada a advogado ou solicitador, é suficiente documento escrito e assinado pelo representado.» deve ler-se: «Se a procuração tiver sido passada a advogado ou solicitador, é suficiente documento assinado pelo representado.» 3 - No n.º 1 do artigo 140.º do Código do Registo Civil, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, onde se lê: «O processo preliminar de casamento é público na parte que respeita à declaração dos elementos previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 2 do artigo 136.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º» deve ler-se: «O processo preliminar de casamento é público na parte que respeita à declaração dos elementos previstos nas alíneas a), b), c) e g) do n.º 2 do artigo 136.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º» 4 - No n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/2001, de 30 de Agosto, na redacção conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, onde se lê: «Quando não haja disponibilidade ou possibilidade por parte do conservador referido no n.º 2 do artigo anterior para celebrar o casamento, deve aquele designar o respectivo substituto para esse efeito, de acordo com a seguinte ordem de preferência: a) Conservador auxiliar; b) Adjunto de conservador; c) Substitutos do conservador, pela ordem por que foram designados; d) Demais oficiais da conservatória, por ordem de categoria funcional e de classe pessoal.» deve ler-se: «Quando não haja disponibilidade ou possibilidade por parte dos conservadores referidos no artigo anterior para celebrar o casamento, devem aqueles designar o respectivo substituto para esse efeito, de acordo com a seguinte ordem de preferência: a) Conservador auxiliar; b) Adjunto de conservador; c) Substitutos do conservador, pela ordem por que foram designados; d) Demais oficiais da conservatória, por ordem de categoria funcional e de classe pessoal.» 5 - No n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, onde se lê: «É competente para a integração do assento consular de casamento civil de portugueses no estrangeiro e do assento de óbito que não tenham sido lavrados em suporte informático e disponibilizados em bases de dados, a conservatória onde tenha sido lavrado o assento de nascimento de qualquer dos nubentes, de acordo com as regras previstas nos artigos 10.º e 11.º do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, ou a conservatória que tenha lavrado o assento do falecido, consoante os casos.» deve ler-se: «É competente para a integração do assento consular de casamento civil de portugueses no estrangeiro e do assento de óbito que não tenham sido lavrados em suporte informático e disponibilizados em bases de dados, a conservatória onde tenha sido lavrado o assento de nascimento de qualquer dos nubentes, de acordo com as regras previstas no artigo 10.º do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, ou a conservatória que tenha lavrado o assento do falecido, consoante os casos.» 6 - No n.º 3 do artigo 103.º da republicação do Código do Registo Civil, anexa ao Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, onde se lê: «Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, deve ser produzida prova, sempre que possível documental.» deve ler-se: «(Revogado.)»
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