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 SITIO DAS HERANÇAS E DO DIVÓRCIO COM PARTILHA



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REGISTO PREDIAL

Registo Predial
I- Averbamentos à descrição e actos de registo que impliquem a feitura daqueles averbamentos:
1- Os averbamentos à descrição, quer sejam requeridos isoladamente, quer sejam efectuados na dependência de um qualquer acto de registo, relativos a um mesmo prédio, só podem ser elaborados e confirmados pela ordem temporal das apresentações no Livro-diário nacional.
2- Os averbamentos à descrição, a efectuar oficiosamente e sem dependência de um qualquer acto de registo, devem ser inseridos na lista de trabalho para que fiquem sujeitos a uma ordem temporal de elaboração e confirmação que tem igualmente de ser respeitada.
3- Se relativamente ao mesmo prédio se encontrarem pendentes dois ou mais averbamentos à descrição ou outros actos de registo que importem a feitura daqueles averbamentos, só após a elaboração e confirmação daquele que tiver de ser registado em primeiro lugar, poderá iniciar-se a elaboração do segundo e assim sucessivamente.
4- Se na decorrência de uma impugnação, hierárquica ou contenciosa, julgada procedente houver de ser, na execução dessa decisão, efectuado averbamento à descrição deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) Inserir na lista de trabalho o averbamento à descrição com a data actualizada (isto é, do dia em que está a ser executada a decisão de provimento) para que fique sujeito a uma ordem temporal de elaboração e confirmação;
b) Uma vez confirmados todos os averbamentos que eventualmente incidam sobre aquele prédio e lhe sejam anteriores, poderá então, proceder-se à elaboração daquele;
c) Do conteúdo daquele averbamento deverá constar que a informação introduzida no averbamento se reporta à data da apresentação recusada ou efectuada provisoriamente no seguimento de procedência de impugnação.
5- Em caso de procedência de processo de rectificação de registo, a execução dessa decisão que implique a realização de averbamento à descrição deve obedecer, com as necessárias adaptações, ao disposto no número anterior.
6- Quando se trate de conversão de anotação à descrição em averbamento à descrição, e sempre que essa conversão haja de ser efectuada oficiosamente na dependência de outro acto de registo, deverá ser inserido o averbamento à descrição na lista de trabalho, através de apresentação oficiosa de Back Office (BO), por referência à apresentação e respectiva data do acto que lhe deu origem.
II- Abertura de novas descrições por desanexação ou anexação:
Sendo requerido um acto de registo sobre uma parcela/lote a desanexar de prédio descrito ou sobre prédio resultante de anexação, a fim de garantir que em nenhum momento a informação relativa à pendência de actos de registo possa reflectir-se de forma incompleta, deverão ser efectuados os seguintes procedimentos:
1.º Introduzir no SIRP, através de apresentação oficiosa de Back Office (BO), os actos relativos aos averbamentos de destaque ou de anexação;
2.º Introduzir no SIRP, através de apresentação oficiosa de Back Office (BO), o acto de abertura de descrição;
3.º Proceder à abertura da descrição do prédio a desanexar ou do resultante da anexação;
4.º Elaborar os averbamentos de desanexação ou de anexação;
5.º Indicar no livro-diário o novo número do prédio sobre o qual se quer ver registado o acto requerido através da funcionalidade da área de “procedimentos especiais”, designada: “Correcção e Rectificação de Apresentação”;
6.º Elaborar os actos de registo requeridos sobre o prédio desanexado ou resultante de anexação.
III -Pendência sobre o mesmo prédio de vários actos de registo
1- Sempre que se encontrem pendentes sobre o mesmo prédio vários actos de registo, só após a confirmação do acto que houver de ser registado em primeiro lugar, por forma a assegurar o disposto no n.º 2 do artigo 75.º do C.R.P., se procederá à elaboração e confirmação do segundo e assim sucessivamente.
IV Registos requeridos em mais de um swerviço de registo
2- No caso de registos requeridos em mais do que um serviço de registo no sentido de se agilizar tanto quanto possível este tipo de situações cada vez mais frequentes no panorama registral, deverá cada conservatória, posteriormente à confirmação do acto de registo que lhe foi submetido, comunicar tal facto, por e-mail, ao serviço de registo que se lhe segue na lista de pendências de actos sobre o(s) mesmo(s) prédio(s).
V - Verificação prévia a qualuer acto de registo de registos pendentes
3- Alerta-se os serviços de registo, mais uma vez, para a imperiosa necessidade de previamente à elaboração de qualquer acto de registo verificarem da existência ou não de registos pendentes sobre o(s) mesmo(s) prédios(s) [ou que impliquem actos de registo sobre os mesmo(s) prédios(s)] noutras conservatórias. Os recursos técnicos disponíveis para proceder àquela verificação, que deve ser efectuada de forma exaustiva e rigorosa, estão plasmados na informação já divulgada aos serviços de registo e que se publica em anexo.
VI -  Regras a observar obrigatoriamente na apresentação:
4- Para a prossecução do aqui determinado e, em última instância, para salvaguarda da segurança do comércio jurídico imobiliário, importa chamar a atenção para a necessidade da estrita observância das regras fixadas na alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º do Código do Registo Predial, quanto aos elementos da anotação da apresentação, no que concerne ao prédio objecto do pedido de registo, que ora relembramos:
a)
Tratando-se de prédio descrito será anotado o número da descrição ou das descrições a que o facto respeita, freguesia e concelho;
b) Tratando-se de prédio não descrito será anotado o número da inscrição matricial, natureza, freguesia e concelho.
4.1 – O pedido de registo que recaia sobre prédio constituído a partir de um descrito ou de vários prédios ou parcelas descritos deve ser anotado no livro-diário indicando-se as descrições dos prédios que lhes dão origem.

1. De saber se a situação em que a herança seja deferida a herdeiro único é abrangida pela excepção ao regime de registo obrigatório contemplada no art. 8.o-A/1, a), ii), do CRP.
1.3.1. O que necessariamente passará por desvendar o porquê de se ter deixado o registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito de fora da esfera da obrigatoriedade.
Cremos que, neste lugar, à decisão legislativa no essencial não terá presidido ponderação distinta da que inspirou a solução que mais adiante, em sede de trato sucessivo, ficou consagrada na reformulação do art. 35.o, que passou a estatuir ficar “dispensada a inscrição intermédia em nome dos titulares de bens ou direitos que façam parte de herança indivisa”.
Essa ponderação buscámos surpreendê-la na fundamentação da deliberação que preparámos para o processo CP 90/2008 SJC-CT, onde, um tanto analogamente, estava em causa saber se na referida dispensa de registo intermédio haveria ou não de caber o registo a favor do herdeiro único.
Aí concluímos que o registo que o art. 35.º dispensa é o mesmo que no art. 49.º do CRP se permite fazer a favor do dono único ou do conjunto dos donos vários da herança,(...)
2. De saber da admissibilidade de no âmbito dos procedimentos simplificados se praticarem os averbamentos de cancelamento de seguida elencados, bem como, em cada caso, respondendo-se afirmativamente, se caberá subsumir no emolumento único do procedimento o custo pela efectuação de tais actos:
a) Cancelamento do registo de usufruto que onere a propriedade registada a favor do de cuius, estando comprovada a extinção do direito menor por óbito do seu titular, cancelamento este que, nos termos da consulta, viabilizaria a partilha da propriedade plena que substantivamente se consolidara já na esfera jurídica do autor da herança;
b) Cancelamento de usufruto registado a favor do de cuius (extinto por sua morte), no contexto dos finais registos de transmissão visados no procedimento;
c) Cancelamento de encargos diversos (exemplifica-se com registos de hipoteca e penhora) que onerem os prédios partilhado, quando os interessados para o efeito juntem os títulos suficientes, no contexto dos finais registos de transmissão visados no procedimento.
A este propósito diremos que subscrevemos o essencial da bem fundada informação elaborada pelos Serviços Jurídicos deste Instituto (cfr. ponto 2.2.1.), para cujo teor remetemos e que à presente pronúncia deve, por isso, ser anexada. Essa informação vai no sentido de que, a mais dos registos de transmissão derivados da partilha (cfr. art. 210.o-F/1, f), do CRC), a que o procedimento vai pré-ordenado, nele só há espaço para a feitura dos registos que oficiosamente tenham que sê-lo, nos termos gerais (actos previstos no n.o 1 do art. 97.o do CRP, mas também actos de actualização descritiva).
3. Pergunta-se, por fim, em face da modificação do art. 1790.o do CCivil operada pela Lei n.o 61/2008, de 31-10:
a) Se é de aplicar a nova ou a antiga versão do normativo à partilha da comunhão conjugal dissolvida por divórcio decretado antes do início de vigência da referida Lei; e se,
b) Tendo-se estipulando-se em pacto antenupcial que seriam comuns do casal todos os bens de natureza imóvel que os noivos possuíssem à data do casamento que tivessem sido adquiridos a título oneroso, e que, quanto aos restantes bens, as relações patrimoniais se subordinariam às regras da comunhão de adquiridos, se de tais imóveis levados para o casamento, comuns por força da referida estipulação, deverá ainda proceder-se à partilha, ou se, ante o “novo” artigo 1790.o, devem tais bens, por mero efeito do divórcio, considerar-se próprios do cônjuge a quem antes do casamento pertencessem.
A Lei n.o 61/2008, de 31-10, que alterou o regime jurídico do divórcio, veio dar nova redacção ao art. 1790.o do CCivil. Onde antes se declarava que “O cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos” passou a dizer-se que “Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.”
Sobre o sentido e alcance da alteração já este Conselho se pronunciou nos processos Div. 68/2008 SJC-CT e C.N. 20/2009.
A segunda das questões enunciadas obtém resposta directa na doutrina neles firmada: os bens que por força de convenção tivessem natureza comum, comuns permanecem após o divórcio. O que o artigo 1790º determina é tão-somente que, nas contas globais da partilha, cada um dos ex-cônjuges não receba mais do que receberia se patrimonialmente o matrimónio se houvesse governado pelo regime tipo da comunhão de adquiridos. O divórcio, em suma, no que toca aos bens comuns, não provoca nenhuma automática desafectação da comunhão em proveito do património próprio do cônjuge por cuja mão tenham sido levados para o casamento. Quanto à primeira questão, temos para nós que a norma de direito transitório formal do art. 9.o da Lei n.o 61/2008, ao dispor que o regime por ela aprovado não se aplica aos processos pendentes em tribunal, conjugada com o art. 10.o, que apraza o início de vigência para o dia 02/12/2008, lhe responde com suficiente clareza. No artigo 1790.o do que se trata é dos efeitos do divórcio, pelo que é o tempo da instauração do respectivo processo o critério determinante dos termos a que a partilha subsequente há- de obedecer: o novo regime só se aplicará aos divórcios requeridos após o seu início de vigência – ou seja, aos divórcios cujos processos se tenham instaurado a partir do dia 02/12/2008 em diante.

1.No âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária que tenham por objectivo último a inscrição de bens imóveis a favor dos titulares do património hereditário, a anterior titularidade dos bens que cumpre averiguar, como condição da realização da tramitação subsequente (CRC, art. 210.º-E, n.º 3), é a que tabularmente seja postulada pela necessidade de na feitura daquele almejado e final registo se observar o princípio do trato sucessivo na modalidade da continuidade de inscrições (CRP, art. 34.º/4).(1)
2.À luz do assinalado princípio, a dispensa de inscrição intermédia consagrada no art. 35.º tem o sentido e alcance de não impor o registo de aquisição a favor do(s) titular(es) da herança – sucessor(es) a título universal – em que o prédio se integre (é dizer, o registo previsto no art. 49.º) como condição de viabilidade do subsequente registo de aquisição em que o(s) referido(s) titular(es) intervenha(m) como sujeito(s) passivo(s).(2)
______
(1) As notas de economia e agilidade processual que tão salientemente marcam os procedimentos simplificados de sucessão hereditária não envolvem, em sede de registo predial, qualquer desvio ao desenho normativo dos princípios da legitimação (art. 9.º) e do trato sucessivo (art. 34.º) – princípios que constituem o natural horizonte de referência intra-sistemático do comando constante do n.º 3 do art. 210.º-E, que obriga o serviço organizador a certificar-se da titularidade anterior dos bens.
Quanto à vertente da legitimação, depois das alterações introduzidas ao art. 9.º pelo DL n.º 116/2008, de 4-7, o acto de partilha (hereditária como de qualquer outra espécie) viu-se expressamente arredado do seu campo de aplicação: realizá-la não demanda pois em nenhuma circunstância que o prédio haja de estar inscrito em nome do de cuius.
Mas já deverá está-lo, ao menos como regra, por exigência do princípio do trato sucessivo na modalidade da continuidade de inscrições (art. 34.º/4). É que, note-se, na sequência de actos por que se desenvolve o procedimento (cfr. arts. 210.º-F a 210.º-H) não está prevista a possibilidade de nele se prover à efectuação do registo prévio porventura em falta, que assegure a ligação da titularidade anterior, sendo ela em nome de sujeito diverso do de cuius, com a titularidade a inscrever no termo do procedimento. Neste, por assim dizer, não há espaço para a feitura de registo anterior a favor do autor da herança de que se trate, mas apenas e tão-só para a feitura dos registos finais em nome dos seus sucessores.
Por conseguinte, se a aquisição do prédio “X” permanece registada a favor de “A”, não obstante este sujeito entretanto o haver vendido a “B”, que omitiu o registo, terão os herdeiros de “B”, se e quando pretendam valer-se do procedimento como via de alcançar o registo a seu próprio favor, de previamente, fora daquela tramitação, cuidar de reatar o trato, promovendo o registo da aquisição a favor do de cuius.
(2) Se o registo duma hipotética transmissão a favor de terceiro se liga em termos de trato sucessivo ao preexistente registo de aquisição, sem ter necessariamente de passar pela feitura da inscrição de aquisição a favor dos titulares da herança alienantes (independentemente do número deles), graças à dispensa do art. 35.º, o que porém em caso algum se dispensará, como é obvio, é a demonstração de que os transmitentes são todos os que nessa qualidade têm que intervir (CCivil, art. 2091.º). Seja no próprio processo de registo, seja por ocasião da titulação do facto registando, prova terá de ser feita da respectiva habilitação (notarial ou judicial) como únicos herdeiros. E do registo efectuado com omissão da inscrição intermédia sempre deverá “constar a menção de que os sujeitos passivos (contitulares do património colectivo hereditário) são herdeiros (ou meeiro e herdeiros) do autor da herança titular inscrito” (cfr. JOÃO BASTOS, “A Reforma do Registo Predial no Âmbito dos Princípios da Legitimação e do Trato Sucessivo”, acessível em http://www.fd.uc.pt/cenor/textos/Reforma_do_Registo_Predial_legitimacao_trato_sucessivo.pdf). Com as devidas adaptações, o que acaba de dizer-se para a hipótese de transmissão inter vivos vale outrossim para a hipótese de transmissão mortis causa – do mesmo modo que a favor do herdeiro único do titular inscrito não terá que ser efectuado o registo de aquisição sucessória como pressuposto do subsequente registo da transmissão por acto entre vivos que do bem entenda fazer, a favor dele igualmente se dispensará aquele mesmo registo intermédio quando o que estiver em causa seja inscrever a aquisição hereditária com causa no seu óbito. A hipótese é de dupla transmissão hereditária: do titular inscrito para o seu herdeiro único, e do herdeiro único do titular inscrito para os seus próprios herdeiros ou herdeiro único – fazer o registo desta segunda transmissão dispensa o registo daquela primeira. E, porque dispensa, não será a titularidade anterior tabularmente existente a impedir a adopção do procedimento simplificado.

8 – Como já referimos, na parte em que o legislador optou por não reproduzir no Código do Registo Civil as normas atinentes ao registo ou à lei notarial, parece-nos óbvio que a conformação resulta naturalmente da aplicação do disposto no artigo 210.º-N.
Em consequência de tal, no que concerne à divergência de áreas e à conjugação do registo, das matrizes e dos títulos (artigo 28.º do CRP), bem como às demais questões suscitadas sob a epígrafe «outras alterações relevantes para o registo imediato e obrigatório a efectuar no Balcão», não nos parece que revistam qualquer especificidade em relação ao mesmo registo efectuado noutros serviços, devendo a lei ser aplicada nos mesmos termos no Balcão por força do carácter dinâmico da aludida remissão extra-sistemática.

1) Nos termos da regulamentação constante do art. 28.o-C, n.o 2, al. b), introduzida pelo DL n.o 116/2008, de 4-7, a viabilidade da actualização/rectificação da área mencionada na descrição de prédio situado em zona de matriz não cadastral não está dependente da formulação por parte do qualificador dum juízo positivo de verosimilhança do erro em função do valor da diferença entre a medida que figura e a que se pretende passe a figurar na descrição, mas apenas de que se observem os requisitos estabelecidos na lei, resumindo-se primacialmente o julgamento da admissão do pedido à verificação da suficiência da titulação.(2)
2) À viabilidade da sobredita actualização/rectificação não deve sequer obstar a circunstância de, por junto com a diferente área, do prédio outrossim se proporem diferentes limites, ainda quando tais limites deixem de ser ou passem a ser de natureza tendencialmente fixa.(3)
3) Tão-pouco do aproveitamento da mesma via actualizante/rectificativa ficam excluídos os prédios que se hajam descrito com base em escritura de justificação.
4) Do mecanismo simplificado de actualização/rectificação já todavia não poderá lançar-se mão quando a “nova” visada identificação descritiva inclua na composição do prédio uma área descoberta (logradouro?) que na actual descrição inexista.
______
(2) Com ligeiro ajustamento textual (mas, como se verá, com lato significado prático), foi esta mesma a fundamental conclusão a que chegámos no termo do parecer emitido no Processo RP 179/2008 SJC-CT.
Do que então discorremos reafirmamos agora o essencial, qual seja, que de acordo com o regime de actualização/rectificação definido no n.o 2 do art. 28.o-C ao conservador deixou de ser permitido vetar a rectificação nesses termos pretendida “à sombra dum juízo de implausibilidade do erro formado sobre uma ideia de ‘excesso de diferença’”. Desde que instruído segundo os moldes legalmente definidos, o conservador não pode deixar de atender o pedido e consequentemente executar a actualização / rectificação, “reduzindo-se” no fundo a sua intervenção ao papel de verificador da suficiência da titulação do facto.
(...)
Foi o legislador que chamou a si a tarefa de normativamente definir um processo muito simples e muito célere de “reparar” a deficiente identificação predial alojada no registo, em ordem a que a identidade do bem (a sua concreta inconfundibilidade e a sua concreta reconhecibilidade) nele resulte tanto quanto possível inquestionavelmente estabelecida.
(...)
Diremos ainda, em defesa da solução legal, no alcance com que resolutamente a interpretamos, que são a nosso ver exagerados os receios de que a pretexto duma rectificação aumentativa de área se pretenda levar inviamente a registo a anexação usurpadora de parcelas confinantes. É que, se for isso o que efectivamente se dissimula na pretensão rectificativa, não é decerto porque a “nova” área da descrição “devora” a área de parcelas adjacentes que o prédio passa a ter, de facto ou de direito, a área descritiva – a descrição não é constitutiva do prédio, e seria ademais muito estranho que nela alguém quisesse vislumbrar um caso de transubstanciação. E não se tratando de usurpação, mas de transferência consentida de propriedade, de que haja ou não haja título válido, “registar a área” não é evidentemente o mesmo que registar o facto jurídico aquisitivo – e não registar o facto aquisitivo é conservar o direito ou situação jurídica dele emergente no perigoso limbo da inoponibilidade (cfr. art. 5.o/1 CRP). Para dizer, portanto, que temos dificuldade em identificar a existência de incentivo real à fraude. Repetimos: pela modificação descritiva da área, a se, nem nada de ninguém se tira, nem ninguém nada adquire.
(...)
Para encerrar a fundamentação do conteúdo da conclusão primeira, lembramos apenas a ressalva que deixámos no parecer em cuja doutrina nos temos vindo a apoiar e que se prende com a necessidade de se assegurar a intervenção no procedimento dos demais interessados, havendo-os (na definição que de “interessados” demos no parecer emitido no processo CP 40/2007 DSJ-CT). cremos que à rectificação tramitada ao abrigo do disposto no n.o 2 do art. 28.o-C, pela “facilidade” com que é alcançável, se deve aplicar a mesma moderadora disciplina que nos n.os 3 e 4 do art. 28.o-B se estabelece para a faculdade de actualização da área dentro dos intervalos previstos no n.o 1 do art. 28.o-A.
Deverá 
pois resultar claro do averbamento rectificativo que o mesmo se efectuou nos termos do n.o 2 do art. 28.o, e o mecanismo, julgamos nós, não poderá ser usado mais do que uma vez. Vindo mais tarde a alegar-se que a rectificação está errada, à sanação só restará a via do procedimento previsto nos arts. 120.o e ss.(Itálico nosso).

(3) 
Neste ponto deu-se uma evolução no nosso pensamento. No parecer RP 179/2008 ainda atribuímos à simultânea alteração das confrontações, mormente quando implicasse reposicionamento ou desaparecimento de limites de natureza tendencialmente fixa (vias de comunicação, cursos de água, etc.) uma importância que hoje, após mais detida reflexão, não nos parece que possa ter. A proeminência que no âmbito da viabilidade do expediente rectificativo do art. 28.o-C/2 então demos à variação dos limites do prédio advinha fundamentalmente do valor identificativo absolutamente primário que corporizam: um prédio é uma porção delimitada de solo – sendo a superfície um elemento por assim dizer secundário, reflexo ou subordinado, posto que mais não é do que o espaço compreendido no interior de tais limites; mas era essa posição porventura ainda tributária daquela rotineira maneira de pensar e actuar o tema de que mais acima falávamos e a que não estaríamos imunes. A nossa perspectiva é hoje diferente: é a de que para todos os efeitos e com todas as consequências tem que se aceitar a declaração feita pelo titular (ou, alternativamente, pelos proprietários confinantes) de que o prédio não sofreu alteração na sua configuração. E com adoptar este ponto de vista vai a admissão de que só assim verdadeiramente se mostra coerente a tese por nós defendida de que o papel do registador se resume, neste contexto, ao do controlo da titulação. 

1) No que diz respeito a prédio formado no âmbito de operação de transformação fundiária, não é extensível à respectiva descrição predial nenhum dos mecanismos de actualização da área nela mencionada que se acham previstos nos arts. 28.o-B/1 e 28.o-C do código do registo predial.(4)
2) Não obstante a dispensa ou isenção de licenciamento que vigora para a figura do destaque (arts. 5.o/1 e 2, do DL n.o 448/91, de 29-11, e 6.o/4 e 5, do DL n.o 555/99, de 16-12), deve no entanto entender-se que também as descrições dos prédios/parcelas nesses termos criados se encontram excluídas do campo de aplicação hipotético das referidas soluções simplificadas de actualização.
______
(4) Nos processos RP 179/2008 SJC-CT e RP 150/2009 SJC-CT detivemo-nos no esforço de procurar identificar os pressupostos e termos de operatividade do mecanismo de actualização da medida da área constante da descrição que, no âmbito da reforma do tecido normativo do registo predial levada a cabo pelo DL n.o 116/2008, de 4-7, se passou a contemplar no aditado artigo 28.o-C/2-b), do CRP; é para lá que agora remetemos, evitando a reedição textual duma argumentação em que plenamente continuamos a rever-nos.
Recuperamos apenas, e por conveniência de exposição, a conclusão 1) da deliberação adoptada naquele último processo, posto que nela se condensa o essencial do entendimento que defendemos, hoje como então. Aí escrevemos, com efeito, que, nos termos do referido normativo, “a viabilidade de actualização/rectificação da área mencionada na descrição de prédio situado em zona de matriz não cadastral não está dependente da formulação por parte do qualificador dum juízo positivo de verosimilhança do erro em função do valor da diferença entre a medida que figura e a que se pretende passe a figurar na descrição, mas apenas de que se observem os requisitos estabelecidos na lei, resumindo-se primacialmente o julgamento de admissão do pedido à verificação da suficiência da titulação.”
Mas a “simplicidade” ali prevista não é – não pode ser – universal, disponível para a actualização da descrição de todo e qualquer prédio, desconsiderando em absoluto o particular estatuto jurídico a que o fundo se encontre mais ou menos vinculado.
Dela ficam excluídas, designadamente, as descrições dos prédios e parcelas criados no âmbito de operações de transformação fundiária licenciadas/aprovadas pela Administração, pois que manifestamente não procedem aí as razões que estiveram na base do acolhimento legal da solução, e que fundamentalmente têm a ver com a consabida falta de rigor com que na prática da titulação e do registo o elemento de identificação em causa historicamente se tratou, muito por contaminação duma matriz a esse nível notoriamente imperfeita e desacreditada.
 

I – A lei registral estabelece prazos de caducidade dos registos mas não indica a data a partir da qual se faz a sua contagem, devendo, portanto, aplicar- se-lhe as regras gerais de direito.
II – O prazo de caducidade dos registos provisórios por dúvidas, e dos provisórios por natureza que devam ser notificados aos interessados, conta-se a partir da data da notificação ao apresentante de harmonia com o previsto no artigo 71.º do Código do Registo Predial.
III – O prazo de caducidade dos registos provisórios por natureza que não sejam notificados aos interessados por força da excepção consignada na primeira parte do n.º 2 do artigo 71.º do Código do Registo Predial, conta-se a partir do prazo legal para a sua elaboração, ou, sendo efectuados fora do prazo legal, da data em que efectivamente tenham sido efectuados.
IV – Assim, no direito pregresso, o prazo de caducidade dos registos provisórios de acção efectuados fora do prazo legal começava a correr a partir da data em que tivessem sido efectivamente lavrados, que é o momento a partir do qual, de acordo com o prescrito no artigo 329.º do Código Civil, o direito podia legalmente ser exercido.
V – Nestes termos, o registo provisório de acção anotado no Diário em 9 de Junho de 2005 e efectuado em 14 de Julho de 2005 caduca no dia 14 de Julho de 2008, salvo se for convertido em definitivo ou se os interessados pedirem a renovação do seu prazo de vigência, mediante documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 92.º do Código do Registo Predial na versão anterior à reforma do registo predial concretizada com a publicação do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.
VI – Não tendo sido pedida a conversão nem a renovação do prazo de vigência do registo de tal acção os seus efeitos extinguiram-se por caducidade em data anterior à da entrada em vigor das alterações levadas a efeito pelo Decreto-Lei n.º 116/2008.
VII – Consequentemente, a referida caducidade do registo de acção determina a conversão oficiosa das inscrições incompatíveis e a anotação da caducidade das inscrições dependentes por força do preceituado no n.º 6 do artigo 92.º do Código do Registo Predial.
VIII – Actualmente, as inscrições provisórias de acção não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade por força do prescrito no n.º 11 do artigo 92.º do citado Código.
IX – As inscrições provisórias de acção vigentes ao tempo da entrada em vigor do citado Decreto-Lei n.º 116/2008 deixaram, igualmente, de estar sujeitas a qualquer prazo de caducidade em face da excepção consignada no n.º 3 do artigo 32.º do citado diploma.
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 ... como se efectua a contagem do prazo de vigência do referido registo já que a lei registal dispondo embora sobre a sua duração (cfr. o que dispõem os artigos 11.º, n.º 3, e 92.º, n.º 3, do CRP) nada dispõe sobre o início do prazo de caducidade? Na falta de previsão do direito registal relativa ao modo como se efectua a contagem do prazo de vigência dos registos temos, desde logo e linearmente, de nos socorrer do prescrito no artigo 329.º do Código Civil que determina que, se a lei não fixar outra data, o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito possa ser legalmente exercido. Por conseguinte, importa indagar acerca do momento em que existe a possibilidade legal de exercício tal direito6. É o que veremos a seguir. 

2.2 – Temos por indiscutível que a data da apresentação do pedido marca a data dos registos (cfr. o n.º 1 do artigo 77.º do CRP) e que esta tem sobretudo a ver com o princípio da prioridade consagrado no artigo 6.º do CRP, sendo que o registo convertido em definitivo conserva a prioridade que obteve como provisório (é o que os autores costumam chamar «reserva de lugar»)7, permitindo ao seu beneficiário estar ao abrigo de quaisquer contratempos provenientes de eventuais registos posteriores. Com efeito, a expectativa da conversão do registo sobreleva os interesses daqueles que não tenham registado com anterioridade os seus direitos, garantindo a prevalência do direito que aquele registo se propõe definir a qualquer outro que venha a ser objecto de registo, em momento posterior, sobre o mesmo prédio, como resulta da análise conjugada das normas plasmadas nos artigos 5.º, n.º 1, 6.º, n.ºs 1 e 3, e 7.º, todos do CRP8. O registo tem, portanto, a data do dia em que é pedido e anotado no Diário, mas este dia não é necessariamente o dia em que foi efectuado. Sendo assim, a data do registo não tem que ver directamente com a caducidade9, que é o prazo dentro do qual o direito deve ser exercido e que, por isso, só pode começar a correr quando legalmente o direito possa ser exercido10. Por conseguinte, o direito não pode ser exercido antes da feitura do registo provisório, donde decorre que o prazo de caducidade dos registos é o prazo da sua vigência o qual, repetimos, não pode iniciar-se sem que a respectiva inscrição esteja efectivamente efectuada. 

2.2.1 – Neste sentido, da jurisprudência fixada pelo Supremo11 relativa às regras da caducidade dos registos provisórios podemos extrair, com pertinência para o caso, as seguintes ilações:
– a data do registo nada tem a ver com a caducidade, fixando tão só a prioridade do registo;
– a incolumidade dos prazos de caducidade tem de ser integralmente respeitada; e – a elaboração do registo provisório é conditio iuris para que comece a correr o prazo de caducidade, já que é aquela que marca o momento em que o direito pode ser legalmente exercido.
2.2.2 – Por seu turno, a doutrina estabilizada deste Conselho(12) (tendo já presente a referida jurisprudência) no que respeita às referidas regras da caducidade vai no sentido que a seguir procuramos sintetizar:
Tratando-se de registo provisório por dúvidas o prazo de caducidade começa a correr a partir da data da notificação do respectivo despacho de qualificação ao interessado – n.o 1 do artigo 71.o do CRP;
Tratando-se de registos provisórios por natureza, com excepção dos casos previstos nas alíneas a), g) e i) do n.o 1 do artigo 92.o do CRP, aquele prazo começa igualmente a correr a partir da data da notificação da qualificação aos interessados – n.o 2 do citado artigo 71.o;
quebrando-se também, para este efeito, a ligação com a data da apresentação do pedido e a conservação da prioridade que tinha como provisório.
O prazo de caducidade dos registos abrangidos pelas excepções consignadas nas alíneas a), g) e i) do n.o 1, ou, simultaneamente, nos termos das alíneas i), do n.o 1, e b) do n.o 2, do artigo 92.o do CRP, lavrados no prazo legal(13), conta-se a partir do 15.o dia posterior à data da apresentação do pedido de registo na Conservatória. Se estes registos forem efectuados fora do prazo legal, o seu prazo de caducidade conta-se a partir da data em que os mesmos forem lavrados, devendo, neste caso, constar do correspondente extracto a menção da data em que efectivamente foram efectuados(14). O caso vertido nos autos revela-se, a contrario, um exemplo paradigmático da grande importância que a inserção da referida menção assume no registo precisamente por dar a conhecer, de imediato e sem margem para dúvidas, a data em que o registo efectivamente caducará se não for tempestivamente convertido em definitivo.
Do iter interpretativo que percorremos resultará, em suma, que a caducidade do registo é o prazo da sua vigência, sendo que este não pode iniciar-se enquanto não for efectuado o respectivo registo, o que se concilia harmoniosamente com o comando ínsito no artigo 329.o do Código Civil quanto ao início do prazo de caducidade.
3 – No que concerne ao prazo de elaboração e à ordem dos registos a lei fixava, ao tempo, que deviam ser efectuados no prazo de 15 dias e pela ordem da sua anotação no Diário, salvo os casos de urgência – cfr. o n.o 1 do artigo 75.o do CRP.
No entanto, a presunção (iuris tantum) de que o registo terá sido elaborado dentro desse prazo legal pode ser elidida mediante a averiguação concreta do dia da feitura desse mesmo registo (designadamente, a partir da data do despacho de qualificação, nos casos em que é devida), quando a menção da data exacta da elaboração do registo não conste, como deve, do respectivo extracto.

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(7) Cfr., entre outros, OLIVEIRA ASCENSÃO , in Direitos Reais, 1978, pág. 388.
(8) Veja-se, neste sentido, o parecer do Conselho proferido no proc. 28/99R.P.4 DSJ-CT, in BRN n.o 8/99, II Caderno, págs. 18 e segs.
(9) Esta asserção não deve constituir motivo para surpresa se tivermos em conta que, relativamente a registos definitivos mas com prazos especiais de caducidade, este Conselho no parecer constante do proc.o R.P.66/2001DSJ-CT, in BRN n.o 9/2001, II Caderno, pág. 47 (e mais recentemente no proc.o R.P.282/2008SJC-CT disponível Intranet), defendeu que o prazo de caducidade previsto no n.o 1 do artigo 12.o do CRP só pode começar a correr no momento em que o registo assuma natureza definitiva.
Por conseguinte, quando o registo seja inicialmente lavrado como provisório, o prazo de caducidade do mesmo só começa a correr a partir da data da sua conversão em definitivo quebrando-se também, para este efeito, a ligação com a data da apresentação do pedido e a conservação da prioridade que tinha como provisório.
(1)Tratando- se de notificação realizada por correio, que deve ser registado, a data a indicar será a correspondente ao terceiro dia posterior ao do registo (postal, evidentemente), ou o primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, nos termos do n.º 3 do art. 254.º do CPC (cfr. Despacho n.º 71/2008, de 17/7, ponto II.)
(13) A recente reforma do registo predial buliu também com o prazo legal para a feitura dos registos ficando agora reduzido a 10 dias por força do prescrito no n.º 1 do artigo 75.º do CRP.
(14) Actualmente, do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 93.º do Código do Registo Predial consta que a data em que o registo foi confirmado deve ser mencionada no extracto da respectiva inscrição, revelando-se tal data da maior importância nos casos em que o registo tenha sido efectuado fora do prazo legal, sendo certo que é a partir dessa data que começa a contar o prazo de caducidade dos registos.


1- Da decisão registal que mande efectuar o registo nos termos requeridos pelo «apresentante» não cabe recurso hierárquico, pelo que este deve ser rejeitado nos termos do disposto no art. 173º, b) e c), do CPA ex vi do art. 147º-B do C.R.P.
2- Deve ser rejeitado nos termos do disposto no art. 173º, d), do CPA ex vi do art. 147º-B do C.R.P. o recurso hierárquico interposto para além do prazo fixado no art. 141º, nº 1, do C.R.P.
3- O conservador, no momento em que converte em definitivo, cancela ou anota a caducidade de registo provisório, deve sempre proceder à requalificação dos registos daquele dependentes ou com aquele incompatíveis, e esta requalificação pode produzir outra consequência registal que não aquela que a lei define como regra (cfr. art. 92º, nºs 6, 7 e 8, do C.R.P.).
4- Tendo sido efectuado provisoriamente por natureza nos termos do art. 92º, nº 2, b), do C.R.P. um registo de aquisição, radicando a provisoriedade na incompatibilidade deste registo com registo anterior de acção de execução específica de contrato-promessa de compra e venda, a “conversão em definitivo” deste registo determina a caducidade daquele registo provisório de aquisição, de acordo com a regra plasmada no art. 92º, nº 7, do C.R.P., não se justificando no caso a requalificação deste registo para provisório por dúvidas.
5- Porém, verificando no momento da requalificação que o registo de aquisição é consequência de registo de penhora – efectuado antes do registo da acção de execução específica agora “convertido em definitivo” – com anotação indevida de caducidade, o conservador deve sobrestar na anotação de caducidade do registo de aquisição e instaurar processo de rectificação deste registo e do registo de “acção/decisão”, incompatíveis entre si (cfr. art.s 34º, nº 4, e 121º, nº 1, ambos do C.R.P.).
6- Está indevidamente anotada a caducidade de registo de penhora se este registo, tendo embora sido efectuado há mais de 10 anos e não tendo sido renovado, dentro do período de vigência do nº 1 do art. 12º do C.R.P. na redacção anterior ao D.L. nº 116/2008, de 4 de Julho, representa penhora efectuada em execução de hipoteca voluntária inscrita, com valor superior ao fixado naquela norma, a qual deverá ser interpretada restritivamente para excluir da sua previsão a hipótese descrita, que não pode ter sido desejada pelo legislador.
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2.1- De acordo com o nº 1 do art. 12º do C.R.P., na redacção que vigorou entre 1 de Outubro de 1984 e 21 de Julho de 2008 (23), caduca decorridos 10 anos sobre a sua data o registo da penhora, de qualquer valor.
Norma semelhante existia no Código do Registo Predial de 1967 (art. 225º) e no Código do Registo Predial de 1960 (art. 222º) 24.
2.2- Cremos ser pacífico o entendimento de que a citada norma legal assenta na «presunção da extinção do facto registado» 25.
Catarino Nunes (ob. cit. na nota 24, págs. 468/471), depois de explicar que os registos integrantes da factispecie da norma representam situações transitórias e que se entendeu que tais situações estariam, normalmente, arrumadas dentro do período de 10 anos, defendia que, ou a presunção agia e o registo caducava, ou a presunção falhava e a «pessoa interessada» deveria pedir, dentro do prazo, a renovação do registo, mediante simples requerimento.
Portanto, se bem interpretamos o pensamento do Autor, o pedido de renovação seria a única forma de ilidir a presunção da extinção do facto ou de demonstrar o falhanço desta presunção. 2.3- O ponto, porém, que nos angustia é o de saber se se deve presumir a extinção do facto “penhora” que, embora registado há mais de 10 anos, foi praticado num processo de execução do facto “hipoteca voluntária”, também sujeito a registo e efectivamente registado antes do registo da “penhora”, facto esse que, dado o seu valor, não é atingido pela mesma presunção e permanece representado pelo registo, que continua em vigor.
Por outras palavras, a disciplina do nº 1 do art. 12º do C.R.P. (na redacção então vigente) aplica-se também ao registo de penhora efectuado em processo de execução de hipoteca voluntária registada com valor superior ao indicado naquela norma, enquanto este registo de hipoteca voluntária permanecer em vigor?
Lebre de Freitas ensina que a própria penhora constitui uma garantia real a favor do exequente 26.
Não assim, porém, e se bem ajuizamos, quando o crédito exequendo já tem garantia real, limitando-se neste caso o registo da penhora ao efeito da ineficácia relativa dos actos dispositivos do direito subsequentes 27.
Ora, não cremos que na teleologia da citada norma do nº 1 do art. 12º do C.R.P. estivesse a hipótese do registo de penhora que, por o exequente já ser titular de um direito real de garantia inscrito, tem “apenas” por efeito a ineficácia em relação à execução dos actos de disposição, oneração e arrendamento do bem penhorado. Enquanto esse direito real de garantia permanecer nas tábuas, o registo da penhora não deverá ser atingido pela presunção de extinção do facto 28.
Em face do exposto, inclinamo-nos para uma interpretação restritiva da norma do art. 12º, nº1, então vigente, do C.R.P., considerando que o legislador disse mais do que aquilo que pretendia dizer, porquanto não queria incluir na previsão da norma a hipótese dos autos 29
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(23) - A citada norma legal foi profundamente alterada pelo D.L. nº 116/2008, de 4 de Julho, que eliminou da sua previsão o arresto, a penhora, a apreensão (agora declaração de insolvência), o arrolamento e outras providências cautelares, «garantindo, assim, a prioridade de uma acção que venha a prolongar-se para além daquele prazo» (cfr. preâmbulo do diploma) .


Fazendo a lei depender a validade do acto, do cumprimento da obrigação de registar (também aplicável às Câmaras de Comércio e Indústria), que é comum a todos os actos previstos no referido artigo 38º, nº 1 - onde estão incluídos também as restantes modalidades de reconhecimento de assinaturas, a certificação ou feitura e certificação de tradução de documentos, certificação de conformidade de fotocópias com os originais e o acto de tirar fotocópias dos originais que sejam presentes para certificação - essa obrigação, que nada tem a ver com as formalidades próprias e inerentes ao acto de que depende a atribuição de determinada força probatória ao documento, acaba por constituir-se em condição da mesma força probatória. Para lá de o registo não constituir um resultado automático do próprio acto, ele não se traduz num mero número, devendo antes incluir elementos de identificação do acto a que se reporta, os quais no entanto também não “migram” automaticamente do acto praticado.
Assim, independentemente do entendimento que se tiver quanto à questão de saber se, nomeadamente para efeito de registo predial, devem dar-se por suficientes - para prova da validade do acto - as simples aposição e menção referidas ou se tal validade só pode dar-se por presente perante o próprio registo ( que, se assim fosse, deveria ser consultável informaticamente, sem necessidade de juntar qualquer cópia), um facto pode dar-se por indiscutível: a certeza sobre se determinado acto foi registado, ou seja, se é válido ou não, só pode obter-se pelo confronto do número nele mencionado com os elementos incluídos no registo a que foi atribuído o mesmo número.

 Copyright© 2011 David M. Lopes de Figueiredo davidfigueiredo@hotmail.com