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 SITIO DAS HERANÇAS E DO DIVÓRCIO COM PARTILHA



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NOTAS EMOLUMENTARES E FISCAIS

Notas
OPINIÃO/PRONÚNCIA DO HELPDESK:
Verba do RERN em causa:
6.10.5 - O processo inclui todos os registos a que haja lugar dos bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo, independentemente do seu número e ao valor fixado acresce, por cada bem para além do décimo quinto, € 25 por imóvel, por cada quota ou participação social, € 20 por cada bem móvel, ou € 10 tratando-se de bens a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6, do presente Regulamento, até ao limite de € 3000.

Atendendo à redacção do artigo, entende o Helpdesk que o processo inclui o registo de 15 bens na globalidade (sujeitos a registo), independentemente da sua espécie.
Pelo décimo sexto bem, cobrar-se-à, no fundo, pelo registo adicional, consoante a espécie do bem em causa, mais 25 euros, ou 20 euros, ou 10 euros.
Atendendo ao artigo 5º nº 2 do RERN (sobre interpretação e integração de lacunas), que dispõe que "em caso de dúvida sobre o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor", entende o Helpdesk que, por ser mais favorável ao utente, nos 15 primeiros bens a incluir no preço-base do Procedimento devem ser incluídos imóveis e participações sociais (por serem os que têm um custo adicional mais elevado - 25 €); após a incusão desses imóveis ou participações sociais nos 15 primeiros bens, será uma mera soma matemática da quantia a cobrar por cada bem sujeito a registo a mais, consoante a sua espécie (aplicando a quantia respectiva).
1.a) Sempre que a realização do procedimento implique estudo e organização do processo pode ser processado a título de emolumentos pessoais o valor de 5,99 €, previsto na al. a) do n.º 2 do artigo 16.º da TERP.
b)Se o estudo exceder a apreciação da viabilidade do pedido em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores – e tal acontece, nomeadamente quando os documentos apresentados são insuficientes ou quando haja necessidade de regularizar a situação registal pré-existente – pode acrescer a quantia de 12, 47 €, prevista no 1.º segmento da alínea b), do n.º 2 do referido artigo 16.º, justificada em simples nota junta ao processo.
2.O processamento do emolumento pessoal nos termos do número anterior é devido por procedimento, independentemente do número de títulos que nele sejam realizados.
3.O suprimento oficioso das deficiências do procedimento com base nos documentos apresentados ou já existentes em serviço de registo ou por acesso directo à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública não justifica o processamento de qualquer valor a título de emolumento pessoal.
4.Todos os demais valores previstos no aludido artigo 16.º mostram-se desajustados, desconformes ou desproporcionados aos procedimentos simplificados, motivo pelo qual em caso algum devem ser aplicados 
CONCLUSÕES:
1- O procedimento de conversão de separação de pessoas e bens, quer esta seja por mútuo consentimento, quer seja sem consentimento de um dos cônjuges, em divórcio, está sujeito ao pagamento do valor emolumentar de €50 – n.º 6.3., do artigo 18.º, do RERN, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 99/2010, de 2 de Setembro. 
2- Encontra-se tacitamente revogada a alínea b) do §1.º do n.º 6.1. do artigo 18.º do RERN, por existir incompatibilidade entre a sua redacção e o teor do n.º 6.3., da norma em referência, prevalecendo a vontade mais recente do legislador.
3- Pelo procedimento de autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge é cobrado o valor emolumentar de €60, quando o mesmo é instaurado na conservatória do registo civil, independentemente da natureza do divórcio – mútuo consentimento ou sem o consentimento de um dos cônjuges - n.º 6.6., do artigo 18.º, com a redacção introduzida pelo identificado Decreto-Lei n.º 99/2010.
4- Não há lugar à cobrança de valor emolumentar sempre que o pedido de autorização de uso de apelidos tenha lugar no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento, pelo facto do mesmo se encontrar incluído no emolumento cobrado pelo processo de divórcio, aquando da sua instauração na conservatória do registo civil – 1.ª parte da alínea d), do §1.º, do n.º 6.1., do artigo 18.º.
Sobre esta informação recaiu despacho de concordância do Exmo. Presidente, de 30/09/2010.
CONCLUSÕES: 1. Há que aplicar o artigo 18º, nºs 6.2.3 e 6.10.5 do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (RERN) dado traduzirem uma opção do legislador.
2. São de cobrar 100 euros, a título de emolumentos, pelo auto de revogação de convenção antenupcial – artigo 18º. 4 do RERN.
3. O artigo 18º.5.1. do RERN não é de aplicar aos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de divórcio com partilha.
4. Deve ser considerada, para efeitos de tabelamento emolumentar e consequente pagamento de certidão permanente, a data em que foi formulado o pedido e gerada a referência Multibanco.
5. O artigo 18º. 7.1.4 do RERN não pretendeu afastar a aplicação do artigo 48º do Código do Registo Civil e o cumprimento do despacho nº 78/2007.
6. É legítima a cobrança, nos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de divórcio com partilha, do emolumento pessoal previsto no artigo 15º, alínea c) da Portaria nº 996/98, de 25 de Novembro.
Sobre esta informação recaiu despacho de concordância do Exmº Vice- Presidente, em substituição, de 18 de Outubro de 2010.

 Copyright© 2011 David M. Lopes de Figueiredo davidfigueiredo@hotmail.com