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 SITIO DAS HERANÇAS E DO DIVÓRCIO COM PARTILHA



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HABILITAÇÃO

ORIENTAÇÕES /PARECERES
7.5 E, recorde-se, é entendimento há longa data firmado nestes Serviços que nem sequer se poderá exigir a intervenção na rectificação de todos os declarantes que intervieram na habilitação. 7.5.1. Não duvidamos de que este entendimento, que radica na circunstância de na habilitação os outorgantes emitirem declarações de ciéncia, que não manifestações de vontade, e que foi inicialmente firmado para o caso da morte de um dos declarantes, se aplicará aos demais casos de impossibilidade, dificuldade ou mesmo de indisponibilidade daqueles que intervieram na habilitaqéo para intervir na rectificação respectiva.
Encerramento
I. Somos, assim, de parecer que o cônjuge meeiro ou os descendentes do herdeiro não têm legitimidade para promover o procedimento simplificado de habilitação de herdeiros, com ou sem registos, e que a interpretação inserta no ponto (1) não consente a realização de actos de registo predial, no âmbito de um procedimento simplificado de sucessão hereditária, sem a intervenção do cabeça-de-casal ou de um herdeiro.
II. Sem embargo do que antecede, somos também de parecer que o sobredito ponto do Manual de Procedimentos merece ser revisto, de forma a contemplar um resultado interpretativo condizente com a fórmula verbal e ajustado ao pensamento legislativo que, a partir dela, logramos reconstituir.
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(1) "No procedimento de habilitação de herdeiros com intervenção do cabeça de casal deve mencionar-se no título a vontade de registar, quando aquele o declare. No caso de habilitação de herdeiros efectuada com intervenção de três declarantes, o registo só é efectuado se no procedimento intervier algum herdeiro ou seu procurador com poderes especiais para o requerer, arquivando-se a procuração como documento externo."
O exercício do cargo de cabeça-de-casal é deferido a uma única pessoa nos termos dos artigos 2080.º e seguintes do Código Civil.
A pessoa designada como cabeça-de-casal exerce as suas funções até à liquidação da herança, sem prejuízo de poder apresentar escusa ou ser removido nos termos dos artigos 2085.º e 2086.º do Código Civil.
O cargo de cabeça-de-casal não é transmissível em vida ou por morte, não podendo, por isso, o designado fazer-se substituir no exercício do mesmo, ainda que se possa fazer representar em determinados actos, nomeadamente naqueles em que a lei expressamente o admite.
Pode contudo suceder, e sucede de facto, que a participação prevista no artigo 26.º do Código do Imposto de Selo, seja apresentada por outrem que não o cabeça-de-casal: seja por inadvertência seja de caso pensado.
Se assim tiver acontecido, se a participação tiver sido apresentada por alguém que não o cabeça-de-casal, não deverá recusar-se que este - esclarecida a situação – preste as declarações necessárias à habilitação de herdeiros.
 O artigo 202.º-B, do Código do Registo Civil, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, veio criar a obrigação legal de, no prazo de cinco dias após a outorga, ser enviada, pelos notários, a qualquer conservatória do registo civil, certidão de escritura que titule a habilitação de herdeiros.
A remessa da aludida certidão, preferencialmente por via electrónica, destina-se a permitir a menção da habilitação de herdeiros no assento de óbito, através de cota de referência que especifique a data, a forma de titulação e a identificação do título.
Foi a própria lei que, através do n.º1, da citada norma, impôs aos sujeitos por ela visados, a obrigação de procederem ao envio da certidão da habilitação de herdeiros, não sendo lícita a recusa do seu envio ou o estabelecimento de condições, não previstas na lei, para o seu envio.
Foi, porém, entendido pelo Conselho Técnico, no parecer proferido no P.º CC 76/2007 DSJ-CT, que, transitoriamente e enquanto se aguarda a alteração legislativa “(…) podem as conservatórias efectuar a cota de referência prevista no n.º1 do artigo 202.º- A, com base na comunicação que os cartórios notariais lhe remetam, desde contenham os elementos necessários à localização do registo e à realização do acto.
Porque se trata do cumprimento de uma obrigação legal, e porque tal obrigação legal pode ser cumprida através de uma comunicação que não revista a forma de certidão, nos termos sobreditos, os valores dos honorários apresentados, como o custo das certidões de habilitação de herdeiros, não são passíveis de pagamento.
 
 Copyright© 2011 David M. Lopes de Figueiredo davidfigueiredo@hotmail.com