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 SITIO DAS HERANÇAS E DO DIVÓRCIO COM PARTILHA



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DIVÓRCIO

ORIENTAÇÕES/PARECERES
1- Recebida certidão judicial para averbamento da inibição do exercício das responsabilidades parentais de ambos os progenitores sem indicação de quem representará o menor, deverá, como medida cautelar, ser solicitado ao tribunal esclarecimento sobre se o menor foi ou não confiado a terceiro ou a instituição;
2- Obtida a resposta deverá ser feito o respectivo averbamento de inibição seguindo, quanto à forma de ultrapassar a identificação de quem exerce as responsabilidades parentais, as orientações técnicas do Grupo de Trabalho do Projecto SIRIC; 3- Verificando-se que não está definido quem exerce as responsabilidades parentais, deverá a conservatória comunicar tal situação ao tribunal competente para que se promova a instauração da tutela;
NORMATIVO APLICÁVEL:
Artigos 146.º, al. a), 153.º e 198.º da Organização Tutelar de Menores;
Artigos 122.º, 123.º, 124.º, 1878.º, nºs 1 e 2, 1890.º, 1891.º, 1921.º e 1923.º, todos do Código Civil;
Artigo 24.º, nºs 2 e 3, da Lei 7/2007, de 5 de Fevereiro,
Artigo 23.º, do DL 324/2007, de 28 de Setembro;
Portarias 973/95, de 11 de Agosto, 184/97, de 17 de Março e 1257/2004, de 28 de Setembro;e,  
P.º CC 55/99 DSJ
1- Recebida certidão judicial para averbamento da inibição do exercício das responsabilidades parentais de ambos os progenitores sem indicação de quem representará o menor, deverá, como medida cautelar, ser solicitado ao tribunal esclarecimento sobre se o menor foi ou não confiado a terceiro ou a instituição;
2- Obtida a resposta deverá ser feito o respectivo averbamento de inibição na medida em que a aplicação informática o permitir;
3- Verificando-se que não está definido quem exerce as responsabilidades parentais, deverá a conservatória comunicar tal situação ao tribunal competente para que se promova a instauração da tutela;
Quanto à segunda questão, responde-nos assim o Grupo de Trabalho do Projecto SIRIC:
“… 5. O campo de inserção de informação sobre quem exerce as responsabilidades parentais é obrigatório, mas permite a inserção da titularidade “Desconhecido”, como abaixo demonstramos, pelo que, consideramos ultrapassadas todas as considerações efectuadas, pelo Sr. Juiz de Direito do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro, bem como, pela Srª. Conservadora do Registo Civil do Barreiro, que lhe prestou a informação.
6. Quando vier a ser instituída tutela, no fluxo da feitura do averbamento será indicada a pessoa que exerce esse cargo, substituindo a menção “Desconhecido” indicada no averbamento anterior…”..
a) No regime de separação de bens cada um dos cônjuges conserva o domínio e a fruição de todos os seus bens presentes e futuros, de que pode dispor livremente.
b) A separação não é só de bens, mas também de administrações, mantendo os cônjuges uma quase absoluta liberdade de administração e disposição dos seus bens próprios.
c) As formas de modificação da relação matrimonial previstas no nosso ordenamento jurídico são a simples separação de bens e a separação de pessoas e bens.
d) Enquanto a separação de bens atinge o estatuto conjugal apenas no que respeita às relações patrimoniais, a separação de pessoas e bens, como o próprio nome indica, alcança já as relações entre as pessoas dos cônjuges – os direitos e os deveres, que reciprocamente os vinculam – e também as relações patrimoniais.
e) Na separação de pessoas e bens embora o vínculo conjugal se mantenha, os direitos e os deveres que unem os cônjuges sofrem uma tal redução que a relação matrimonial fica consideravelmente enfraquecida no seu conteúdo.
f) A separação de pessoas e bens faz cessar os deveres de coabitação e assistência, colocando um termo ao dever dos cônjuges adoptarem a residência comum. Ressalva-se, porém, o direito a alimentos, nos termos prescritos nos artigos 2015.º e 1795.ºA, do CC, mas cessa o dever de contribuir para os encargos da vida familiar.
g) Relativamente aos bens a separação equipara-se ao divórcio, deixando de haver um regime de bens – artigo 1795.ºA, do CC.
h) Na separação de pessoas e bens cessam os efeitos sucessórios em relação à herança do cônjuge falecido, na sequência lógica da equiparação estabelecida no último período do artigo 1795.ºA, do CC – (…) a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento” – (artigo 2133.º, n.º3, do CC).
i) Os cônjuges podem requerer a separação de pessoas e bens, não obstante terem estipulado o regime da separação ou a lei ter imposto tal regime, não só porque é o único meio idóneo que os cônjuges dispõem para se separarem um do outro, não querendo recorrer à figura do divórcio, como também, a relação pessoal entre os cônjuges ainda tem efeitos, ainda que mais ténues, no plano do bens – cfr. em particular os artigos 1682.º, n.º3, 1682.ºA, n.º2 e 1682.ºB, do CC.
Com a entrada em vigor da Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, passou o artigo 1774º do Código Civil a preceituar que, antes do início do processo de divórcio, as conservatórias do registo civil devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar.
Tendo em vista a prestação daquela informação divulga-se texto explicativo do Sistema de Mediação Familiar, fornecido a este Instituto pelo Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios.
Sistema de Mediação Familiar
O Sistema de Mediação Familiar (SMF) foi criado através do Despacho n.º 18 778/2007, de 13 de Julho, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto, tendo entrado em funcionamento em 16 de Julho de 2007.
O SMF tem competência para mediar litígios surgidos no âmbito de relações familiares, abrangendo, nomeadamente, as seguintes matérias:
- Regulação, alteração e incumprimento do exercício das responsabilidades parentais;
- Divórcio e separação de pessoas e bens;
- Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio;
- Reconciliação dos cônjuges separados;
- Atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos;
- Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge e autorização do uso dos apelidos do ex-cônjuge;
- Atribuição de casa de morada da família.
As partes que tenham um litígio no âmbito das relações familiares podem, voluntariamente e através de decisão conjunta, submeter o litígio a MEDIAÇÃO.
Também o Juiz pode, a requerimento das partes ou oficiosamente depois de obtido o consentimento delas, determinar a intervenção da MEDIAÇÃO, designadamente nos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, como determina o artigo 147.º – D do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, que aprova a Organização Tutelar de Menores (OTM). Sempre que da MEDIAÇÃO resultar um acordo o Juiz tem obrigatoriamente de verificar se ele satisfaz o interessa do menor e, em caso afirmativo, homologa-o. Para que os restantes acordos obtidos através de MEDIAÇÃO possam valer em Tribunal, é necessário que sejam homologados pelo Juiz ou apresentados na Conservatória, consoante os casos.
A utilização do SMF tem um custo de 50 € para cada uma das partes, independentemente do número de sessões de MEDIAÇÃO. Pode não haver lugar ao pagamento dessa taxa quando o Juiz decida pela intervenção da MEDIAÇÃO nos termos do artigo 147.º-D da OTM ou quando seja concedido apoio judiciário a uma ou a ambas as partes.
O SMF funciona em todo o território nacional.
O SMF pode ser contactado através:
- Do número azul (custo de chamada local) 808 26 2000; ou
- Do endereço electrónico smf@gral.mj.pt; ou
- Pessoalmente, nas instalações do GRAL: Av. Duque de Loulé, nº 72, r/c, em Lisboa
Para mais informações poderá ser consultado o sítio do GRAL em www.gral.mj.pt
O processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens por mútuo acordo é instruído, entre outros, com o acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça.
A declaração prestada pelos cônjuges no processo de divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento de que prescindem da prestação de alimentos, não configura um acordo. A competência do conservador para homologação dos acordos sobre prestação de alimentos deriva unicamente da competência que lhe foi atribuída para declarar o divórcio.
Fora do processo de divórcio por mútuo consentimento, as conservatórias do registo civil apenas têm competência para a decisão dos procedimentos de alimentos a filhos maiores ou emancipados.
A fixação de alimentos a ex-cônjuge requerida posteriormente ao divórcio é da competência do tribunal.
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1.
ACÇÃO DE ALIMENTOS INTENTADA PERANTE O CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL
I - Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, mesmo em caso de alimentos devidos a maiores nos termos do art.º 1880, do C.C..
II - Os alimentos são proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
III - Os alimentos são devidos desde a propositura da acção, entendendo-se esta data, como aquela em que o pedido de alimentos a maiores, der entrada na Conservatória do Registo Civil, por força do D.L. 272/2001, de 13 de Outubro.
(Acórdão da Relação de Évora de 30-04-2009, Proc. 2232/08.4TBSTR.E1, disponível em www.DGSI.PT).
2.
ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SUSTENTO. PEDIDO. CONSERVATÓRIA DE REGISTO CIVIL. [ALIMENTOS A MAIOR]
I - A ideia de proporcionalidade a que alude o art° 2004° n°1 C.Civ. inculca que o vinculado a alimentos não deve apenas entregar ao alimentando o indispensável, mas mais deve ver diminuído o seu nível de vida para assegurar a esse alimentando nível de vida idêntico ao seu, o que constitui o conceito de alimentos paritários. 
II - O sustento a que alude o art° 1878° n°1 ex vi art° 1880° C.Civ. interpreta-se usualmente como abrangendo não só a alimentação, mas ainda as despesas com assistência médica e medicamentosa, deslocações, divertimentos e outras quaisquer (dinheiro de bolso), desde que inerentes à satisfação das necessidades da vida quotidiana, correspondentes à condição social do alimentado.
III - Por interpretação extensiva, considerando os elementos histórico e teleológico de interpretação do art° 2006° C.Civ., deve considerar-se equivaler à proposição da acção a entrada do pedido na competente Conservatória do Registo Civil.
(Acórdão da Relação do Porto de 26-05-2009Proc. 8114/07.0TBVNG.P1, disponível em www.DGSI.PT)
3.
ALIMENTOS DEVIDOS A MAIOR. COMPETÊNCIA.
I - Tendo sido fixada judicialmente a prestação alimentícia a filho menor em acção ainda pendente, o pedido de alimentos por parte do mesmo filho, já maior, deve correr por apenso àquela acção.
II - Havendo elementos que demonstrem existir um verdadeiro litígio entre as partes, não se justifica o recurso prévio ao procedimento tendente à formação do acordo a que alude o art.º 5.º, n.º 1 do DL n.º 272/2001, de 13/10, podendo a acção ser logo instaurada no tribunal.
III - Mesmo quando a acção de alimentos tiver que ser intentada na conservatória do registo civil, a petição não deve ser indeferida liminarmente por não se estar perante a excepção da incompetência absoluta do tribunal, devendo antes ser remetida para a conservatória competente, a fim de aí ser tramitado a aludido procedimento. Reclamações:
(Acórdão da Relação do Porto de 05-05-2011, Proc. 871-C/1995.P1, disponível em www.DGSI.PT)
4.
ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR OU EMANCIPADO. A partir da maioridade, o processo adequado para alterar o regime de alimentos que antes tenha sido fixado para a menoridade é o consagrado no art. 14 12°, n° 2 do Cód. do Proc. Civil, constituindo o pedido de alimentos ao filho maior incidente do anterior processo de fixação de alimentos ao menor. (Acórdão da Relação do Porto de 07-06-2011, Proc. 18-A/1998.P1, disponível em www.DGSI.PT)
5.
ACORDO ALIMENTOS A FILHO MAIOR. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL.
Apresentado ao Conservador competente um acordo de alimentos subscrito por pai e filha maior, deve o mesmo ser tramitado e apreciado em conformidade com o previsto no artº 7º nºs 1 e 3 do DL 272/2001, de 13-10.
(Acórdão da Relação de Lisboa de 12-04-2011, Proc. 1273/10.6TBALM.L1-1, disponível em www.DGSI.PT)
Apoio Judiciário – Caducidade – Entidade competente para apreciação e decisão.
Compete aos serviços da segurança social apreciar e decidir da caducidade dos pedidos de apoio judiciário concedidos por aqueles serviços, por verificação dos pressupostos do artigo 11.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto, a requerimento dos interessados ou a instância da conservatória onde tenha sido requerido o acto ou processo com invocação de concessão de apoio judiciário, relativamente aos quais se suscitem fundadas dúvidas sobre a sua vigência, nomeadamente em resultado do decurso do prazo de um ano sobre a concessão do apoio judiciário sem que tenha sido intentado o processo de divórcio.
Os serviços de segurança social poderão solicitar a colaboração das conservatórias na instrução dos processos para apreciação da caducidade do apoio judiciário, mediante a disponibilização dos elementos necessários à analise dos mesmos.
I- No acordo dos cônjuges sobre o destino da casa de morada da família (artigo 1775º, nº2, do Código Civil), o que está em causa é a utilização do bem no período posterior ao divórcio, e não a sua propriedade, pelo que, em princípio, é a esta luz que o acordo, com a sua homologação, deve ser interpretado em sede de qualificação (artigo 68º do Código do Registo Predial).
II- A despeito da sua essência negocial, o acordo sobre o destino da casa de morada da família está sujeito a um controlo de validade e de conteúdo pelo juiz ou pelo conservador do registo civil, que, nomeadamente, pode convidar à sua alteração, quando não estejam suficientemente acautelados os interesses de algum dos cônjuges ou dos filhos (artigo 1776º, nº2, do Código Civil), ou recusar a sua homologação.
III- O acordo sobre o destino da casa de morada da família, com homologação transitada em julgado, que traduza a vontade de constituir o direito de habitação a favor do cônjuge não proprietário constitui título suficiente para o registo de aquisição desse direito (artigos 1484º e seguintes do Código Civil e artigos 43º e 68º do Código do Registo Predial)
1 – O regime de apoio judiciário, constante da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho aplica-se, com as necessárias adaptações aos actos, processos e procedimentos da competência das conservatórias de registo civil, nas modalidades de: dispensa total de emolumentos, nomeação e pagamento de honorários a patrono, pagamento da remuneração do solicitador de execução e pagamento faseado dos emolumentos.
2 – Nos processos de divórcio por mútuo consentimento e de separação de pessoas e bens, quando a situação económica dos intervenientes for diferente, é devido o pagamento de emolumento se só um beneficiar de gratuitidade.
3 – Tendo sido concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, anotar-se-á no Livro Diário, a cor diferente, a quantia total do emolumento correspondente ao acto requisitado. Tal quantia será contabilizada a favor da conservatória, tendo tratamento igual às certidões do SPD e das Lojas do Cidadão.
4 – O requerente deverá ser informado de que deverá proceder ao depósito das prestações que lhe foram fixadas pela Segurança Social, na periodicidade por esta indicada, nos balcões da Caixa Geral de Depósitos, através de depósito autónomo, directamente em conta do IGFPJ.
6 – Caberá ao IGFPJ, entidade credora das importâncias em dívida e titular da conta onde irá ser efectuado o depósito, controlar o efectivo pagamento das prestações devidas.
7 – Caso não seja efectuado o pagamento faseado devido, o IGFPJ comunicará este facto à conservatória, identificando o devedor e a quantia em divida, para efeitos de elaboração de certificado de conta com vista à execução judicial da dívida.
1 – Aos processos privativos do registo civil, nos quais se inclui o processo de separação e divórcio por mútuo consentimento, é subsidiariamente aplicável o Código de Processo Civil.
2 – Pelo Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro foi conferida competência, em exclusivo, às conservatórias do registo civil para a decisão dos processos de separação e divórcio por mútuo consentimento, e atribuídas competências em processos que anteriormente eram da exclusiva competência dos tribunais judiciais, sendo subsidiariamente aplicável a uns e outros o Código de Processo Civil.
3 – Sendo o processo de separação e divórcio por mútuo consentimento um processo de jurisdição voluntária, a constituição de advogado só é obrigatória na fase de recurso, sem prejuízo do direito constitucionalmente consagrado das partes se fazerem acompanhar ou representar por advogado em todas as fases do processo.
4 – Havendo intervenção de advogado, é subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
 Copyright© 2011 David M. Lopes de Figueiredo davidfigueiredo@hotmail.com